Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA, REPRESENTADO POR ADVOGADA COM PODERES PARA TRANSIGIR – AUSÊNCIA DE PROPOSTA OU DE DADOS CONTRATUAIS – SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC – INAPLICABILIDADE – ÔNUS DO CONSUMIDOR DE APRESENTAR O PLANO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PENALIDADE – RECURSO PROVIDO. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê sanções para o não comparecimento injustificado do credor ou de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. A presença do credor na audiência, acompanhado de representante habilitado, afasta a hipótese legal de incidência da penalidade, ainda que não apresentada proposta de acordo ou contraproposta. A iniciativa conciliatória, com apresentação do plano de pagamento, é atribuída ao consumidor, não sendo juridicamente possível impor ao credor o dever de transigir ou de formular proposta, mediante aplicação analógica das sanções legais. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e, no mérito, deram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.