Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BNDES. CADASTRO DE RESERVA. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Cesgranrio e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão que deu provimento à apelação do impetrante e reconheceu seu direito à reclassificação para a última posição do cadastro de reserva destinado a candidatos negros em concurso público para o cargo de Analista – Ênfase em Economia, afastando sua eliminação do certame. Os embargantes alegam omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, além de requererem o prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e regimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto a fato superveniente, à fundamentação do ato administrativo, aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, à tutela recursal, ao julgamento ampliado, à intimação prevista no art. 933 do CPC e às demais normas invocadas pelos embargantes; (ii) estabelecer se existem contradições entre o relatório e a fundamentação, quanto ao tratamento conferido à FAQ administrativa e entre o reconhecimento de mera expectativa de direito e a tutela concedida; (iii) determinar se há obscuridade quanto ao modo de cumprimento da reinclusão do candidato e à natureza do prosseguimento do julgamento; e (iv) verificar a existência de erro material relativo às datas e à redação da ata de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir os fundamentos da decisão. 4. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver as questões relevantes ao julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de previsão editalícia sobre o pedido de “final de fila” e concluiu que a negativa administrativa, fundada exclusivamente em FAQ, não justificava a eliminação do candidato, especialmente diante da inexistência de prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. 6. O acolhimento da reclassificação para a última posição do cadastro de reserva não interfere no poder discricionário do BNDES quanto à necessidade, ao momento e à realização de futuras convocações, preservando apenas a expectativa de direito do candidato. 7. A nomeação do impetrante para cargo público no Banco Central do Brasil não altera o objeto da demanda, pois não elimina a utilidade do reconhecimento do direito de permanecer no cadastro de reserva do concurso do BNDES, cabendo ao candidato avaliar sua situação jurídica caso ocorra futura convocação. 8. O reconhecimento do direito à reclassificação para o final da fila não impede eventual eliminação posterior do candidato caso, novamente convocado nessa condição, deixe de se apresentar para os procedimentos admissionais. 9. O julgamento ampliado foi regularmente registrado no Extrato de Ata da sessão virtual, com identificação dos julgadores e dos respectivos posicionamentos, tendo sido aplicada a técnica prevista no art. 942 do CPC, não havendo omissão quanto à composição do colegiado ou à formação da maioria vencedora. 10. As alegações dos embargantes revelam inconformismo com a solução adotada e buscam a reapreciação de matérias já decididas, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 11. As matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. O órgão julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. A alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito do julgado. 3. A nomeação do candidato em outro cargo público não elimina a utilidade do reconhecimento de seu direito de permanecer no cadastro de reserva do concurso do BNDES. 4. O reconhecimento do direito de reclassificação para o final da fila não interfere na discricionariedade do BNDES quanto à necessidade e ao momento de futuras convocações. 5. Não restou configurada omissão quanto à aplicação do art. 942 do CPC, pois o julgamento ampliado foi regularmente registrado no Extrato de Ata, com a identificação dos julgadores e de seus posicionamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 300, 537, 932, III, 933 e 942, § 1º; CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 93, IX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; Lei n.º 9.784/1999, art. 2º; Lei n.º 14.965/2024, art. 1º, § 1º; Decreto-Lei n.º 4.657/1942, art. 20; RITRF2, art. 210-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025; TRF5, 4ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n.º 0806091-38.2014.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 03.11.2015. mae/myy
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da CESGRANRIO e do BNDES, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.