Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DESPEJO LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento articulado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo por falta de pagamento. O agravante sustenta o inadimplemento contratual do arrendatário e busca a imediata desocupação do imóvel ou a citação do agravado para purgar a mora. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de despejo é cabível a concessão da tutela provisória, a qual, por envolver direitos evidentes, podedo ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 4. A tutela provisória não é deferida por não estar presente a razoabilidade do direito do agravante. 5. Apesar de comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes pelo contrato de arrendamento rural, aparentemente, a obrigação pode ter sido cumprida, com a entrega das sacas de sojas, conforme confessado pelo próprio agravante, ainda que não tenha sido esse o formato pactuado pelas partes para o adimplemento. 6. No caso em comento, por cautela, afigura-se prudente oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao arrendatário, antes de determinar a sua imediata desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O deferimento da tutela provisória de urgência de despejo liminar em contrato de arrendamento rural exige demonstração da probabilidade do direito. 2. Ausente a razoabilidade do direito suscitado, mostra-se prudente o indeferimento da medida liminar, consubstanciada na determinação para desocupação voluntária do arrendatário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, 560; Lei nº 4.504/1964, art. 92, §§ 5º, 6º; Decreto nº 59.566/1966, arts. 18, § único; 26, IV; 27; 32, I, III, § único.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.