Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DO REGISTRO E INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora contra Banco Bradescard S/A, Mateus Supermercados S/A e Via Varejo S/A. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar o Banco Bradescard S/A a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros e correção monetária; (ii) julgar improcedentes os pedidos em relação a Mateus Supermercados S/A e Via Varejo S/A, por ausência de responsabilidade. O Banco Bradescard S/A interpôs recurso inominado requerendo a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de débito legítimo ou se foi indevida, caracterizando responsabilidade civil da instituição financeira e ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ilícito apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o dano moral, em tais casos, é presumido (dano in re ipsa), prescindindo de prova específica. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 3.500,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função reparatória e pedagógica da condenação. Não restou comprovada a responsabilidade das corrés Mateus Supermercados S/A e Via Varejo S/A, sendo correta a improcedência em relação a elas. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, diante da correção jurídica da decisão. A condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa tem a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido
Recurso inominado desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.