Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. CONTATO INICIADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA EM CANAL NÃO OFICIAL, FORA DO SÍTIO E DOS TELEFONES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS AO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS IMPUTÁVEL ÀS APELADAS. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do pagamento de boleto falso, emitido por terceiro fraudador, sob o fundamento de que a fraude ocorreu em canal de atendimento não oficial, sem participação das instituições financeiras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fraude perpetrada por terceiro ("golpe do boleto") configura fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz da Súmula 479 do STJ, ou fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, apto a excluir o nexo de causalidade (CDC, art. 14, § 3º, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), notadamente quando comprovado o nexo causal entre falha de segurança ou vazamento de dados da instituição e a fraude perpetrada (STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023). 2. Todavia, a mesma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona esse reconhecimento à comprovação efetiva do nexo causal entre o vazamento de dados sigilosos e a fraude, não bastando a mera posse, pelo fraudador, de dados que podem ser obtidos por múltiplas vias alheias à instituição financeira (STJ, REsp 2.015.732/SP, j. 20.06.2023, citado no próprio REsp 2.077.278/SP). 3. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a própria autora, após não localizar o boleto pelo canal oficial das rés, efetuou busca na internet e foi direcionada a sítio eletrônico e número de WhatsApp de terceiro, estranhos aos canais oficiais de atendimento, fornecendo voluntariamente ao fraudador seus dados pessoais e contratuais (CPF e número do contrato), dos quais resultou a confecção do boleto falso. Não há nos autos prova de vazamento de dados sigilosos imputável às instituições financeiras, ônus que incumbia à autora (CPC, art. 373, I). 4. Caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, com participação da própria vítima na cadeia causal do evento danoso, ao migrar para canal não oficial e fornecer voluntariamente seus dados, configura-se o fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (CDC, art. 14, § 3º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelo fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), desde que comprovado o nexo causal entre falha de segurança ou vazamento de dados da instituição e a fraude. 2. Iniciado o contato pelo próprio consumidor em canal não oficial, com fornecimento voluntário de dados pessoais ao fraudador, e ausente prova de vazamento imputável à instituição financeira, configura-se fortuito externo, excludente do dever de indenizar." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, REsp 2.015.732/SP, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.