Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. A causa de pedir e o pedido do processo de origem não se enquadram nos casos previstos no art. 114, inc. III e IX da Constituição Federal, na medida em que o objeto da demanda tem natureza puramente cível, sem envolver qualquer matéria relativa à relação de trabalho ou representação sindical, que poderia atrair a competência para a Justiça especializada. II. No caso em tela, a controvérsia não envolve questões trabalhistas, sindicais ou de representação sindical, mas sim a licitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem a devida autorização, matéria regulada pelo direito civil e consumerista. III. Assim, mostra-se equivocada e sem amparo legal a decisão ora atacada, o que importa sua revogação, uma vez que a matéria objeto da demanda de origem é eminentemente cível, refugindo da competência da Justiça do Trabalho. IV. Agravo provido, e de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDALVA MENDES COSTA, contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Matinha, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito e danos morais nº 0800300-02.2025.8.10.0097, movida em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Na origem, a agravante ingressou com ação declaratória de nulidade de descontos c/c repetição de indébito e danos morais, alegando que foram realizados descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário sem sua autorização expressa, relativos à contribuição associativa com a agravada. O magistrado de origem entendeu que a controvérsia envolve relação entre sindicato e trabalhador e que a cobrança da contribuição sindical decorre da filiação da parte autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com repasse à CBPA. Por essa razão, argumentou que a ação deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, III, da Constituição Federal, invocando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que toda controvérsia que envolva relação entre sindicato e trabalhador, incluindo descontos de mensalidade sindical autorizados ou não, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho. Irresignada com a decisão, a agravante sustenta que a demanda não discute relação de trabalho ou representação sindical, mas sim descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa que afirma nunca ter autorizado, tratando-se de matéria de natureza eminentemente civil, de competência da Justiça Comum Estadual. Sem Contrarrazões. A PGJ opinou pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. O mérito recursal diz respeito à competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar feito que discute supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da agravante, relativos à contribuição associativa com a agravada. A causa de pedir e o pedido do processo de origem não se enquadram nos casos previstos no art. 114, inc. III e IX da Constituição Federal, na medida em que o objeto da demanda tem natureza puramente cível, sem envolver qualquer matéria relativa à relação de trabalho ou representação sindical, que poderia atrair a competência para a Justiça especializada. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento consolidado em casos semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. […] Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). (STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)" No mesmo sentido: STJ – CC nº 204112, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 07/05/2024; STJ – CC nº 195164, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 07/03/2023; STJ - CC nº 165.577, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 14/06/2019; STJ - CC nº 167.850, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/10/2019. Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ações que versem sobre descontos indevidos de contribuições associativas em benefícios previdenciários, sem autorização do beneficiário, constituem matéria de natureza eminentemente civil, sendo competente para seu julgamento a Justiça Comum. No caso em tela, a controvérsia não envolve questões trabalhistas, sindicais ou de representação sindical, mas sim a licitude de descontos realizados em benefício previdenciário sem a devida autorização, matéria regulada pelo direito civil e consumerista. Assim, mostra-se equivocada e sem amparo legal a decisão ora atacada, o que importa sua revogação, uma vez que a matéria objeto da demanda de origem é eminentemente cível, refugindo da competência da Justiça do Trabalho. Isto posto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Matinha). Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
Agravo provido, e de acordo com o parecer ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.