Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA DE DEFENSORIA - ASSISTENTE SOCIAL - LAUDO MÉDICO QUE DECLAROU A CANDIDATA INAPTA POR SE ENCONTRAR EM TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA DA ELIMINAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS LAUDOS PSICOLÓGICOS FAVORÁVEIS, INCLUSIVE, COM DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE PROFISSIONAL FORNECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FUNÇÃO SEMELHANTE EXERCIDA PELA CANDIDATA - DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O deferimento da medida antecipatória condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, caso fosse concedida somente ao final (periculum in mora). No caso, a agravante demonstrou a probabilidade do direito com laudo psiquiátrico e psicológico com outro profissional, além de declaração idônea nos serviços que prestou na mesa área, Assistência Social, perante o Ministério Público Estadual e, também, o perigo na demora, pois sofrerá graves prejuízos caso não seja concedida liminarmente a decisão, pois não poderá realizar as demais fases do certame e consequente nomeação ao final. Parecer ministerial sem interesse na demanda. Medida antecipatória concedida. Decisão reformada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.