Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PARCELAS VINCENDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SISTEMÁTICA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora municipal de Imperatriz/MA, integrante do quadro do magistério, visando ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias anuais, conforme Lei Municipal nº 1.601/2015. Sentença que reconheceu o direito ao pagamento do terço constitucional sobre 15 dias não pagos, referentes a períodos aquisitivos pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apelou sustentando que os 15 dias configurariam apenas recesso escolar. A servidora interpôs apelação buscando a inclusão das parcelas vincendas, adequação dos consectários legais e fixação dos honorários na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os professores da rede municipal de Imperatriz fazem jus ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei Municipal nº 1.601/2015; (ii) estabelecer se os 15 dias adicionais possuem natureza de férias ou de recesso escolar; (iii) determinar se devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas; (iv) fixar os critérios de atualização, juros e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.601/2015, como norma especial do magistério, garante aos professores 45 dias de férias anuais, parcelados em duas etapas, prevalecendo sobre disposições gerais do Estatuto do Servidor, nos termos do princípio da especialidade. 4. O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, sem limitação de dias, razão pela qual a parcela incide sobre todo o período efetivamente usufruído, conforme precedentes do STF (AO 609, AO 517, ARE 649.109) e do TJMA. 5. A distinção entre férias e recesso não encontra amparo na legislação local, que expressamente denomina o período de 45 dias como férias, garantindo o adicional constitucional. 6. O pedido inicial contemplou expressamente as parcelas vincendas, cuja inclusão evita multiplicidade de demandas e decorre dos princípios da efetividade e da economia processual. 7. Os consectários legais seguem a EC nº 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, atualização exclusiva pela SELIC. 8. Sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, com consideração do grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município desprovido. Recurso da servidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a totalidade do período de férias de 45 dias assegurado aos professores pela Lei Municipal nº 1.601/2015. 2. A legislação municipal não distingue entre férias e recesso escolar, devendo o terço constitucional incidir sobre os 45 dias. 3. É possível a inclusão de parcelas vincendas até a liquidação da sentença, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual. 4. A correção monetária e os juros observam o regime da EC nº 113/2021. 5. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação.
Recurso do Município desprovido. Recurso da servidora parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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