Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO TIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que o art. 8º da Lei 8.906/1994 prevê a vedação do exercício dos advogados apenas nos órgãos em que atuam como representantes da classe e enquanto durar a investidura. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o julgamento do recurso administrativo foi realizado por juízes impedidos porque exerciam a advocacia enquanto atuavam no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedente: AgInt no REsp 1.164.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018. 2. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que não havia ficado comprovado o impedimento dos advogados que integraram o Tribunal de Impostos e Taxas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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