Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JANAIZE APARECIDA OGLIARI e outros contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra a Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). Os apelantes pleiteiam a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior por meio de tramitação simplificada, independentemente da plataforma oficial exigida pela instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo dos apelantes à revalidação de diplomas de medicina por procedimento simplificado, sem submissão à Plataforma Carolina Bori e aos requisitos estabelecidos pela UEMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, o que não se verifica no caso, pois a legislação prevê requisitos específicos para a revalidação de diplomas obtidos no exterior. 4. A Lei nº 13.959/2019 estabelece o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como forma de padronização nacional, mas não exclui a possibilidade de revalidação por meio de universidades públicas, desde que respeitados seus regulamentos internos. 5. A Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução UEMA nº 1365/2019 determinam que os pedidos de revalidação sejam feitos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, o que não foi observado pelos apelantes. 6. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), permite à UEMA estabelecer critérios para revalidação de diplomas, desde que dentro dos limites normativos. 7. O STJ, no Tema 599, já firmou o entendimento de que as universidades podem estabelecer exigências para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante exame seletivo. 8. Não há ilegalidade na exigência de cumprimento do procedimento formal estabelecido pela UEMA, razão pela qual a denegação da segurança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à revalidação de diploma de medicina obtido no exterior está condicionado ao cumprimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela universidade revalidadora. 2. A exigência de submissão do pedido de revalidação pela Plataforma Carolina Bori é válida e obrigatória, conforme previsto na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução UEMA nº 1365/2019. 3. A autonomia universitária permite que as instituições de ensino estabeleçam critérios próprios para a revalidação de diplomas, desde que respeitados os limites normativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXIV, e art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, 7º e 43; Resolução CNE/CES nº 1/2002 e 088/2007; Resolução UEMA nº 1365/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013 (Tema 599); TRF-1, REOMS nº 10003458620164013600, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 17.09.2021; STF, RE nº 553065 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 16.06.2009; STF, RE nº 1036076 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.06.2018.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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