Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória. A primeira apelação, apresentada por uma das partes, foi protocolada sem o recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica. A segunda apelação, de natureza adesiva, foi interposta pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da apelação principal; e (ii) saber se a apelação adesiva pode ser conhecida quando o recurso principal é considerado inadmissível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação expressa, caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC.4. A jurisprudência é pacífica ao considerar que a apelação adesiva depende da admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.5. Diante da inadmissibilidade da apelação principal por ausência de preparo, o recurso adesivo também não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos não conhecidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação, acarreta a deserção da apelação cível. 2. A apelação adesiva não é conhecida quando o recurso principal é considerado inadmissível”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321882-35.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: FERNANDA BATISTA RIBEIRO2º APELANTE: MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA1º APELADO: MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA2ª APELADA: FERNANDA BATISTA RIBEIRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de tutela provisória. A primeira apelação, apresentada por uma das partes, foi protocolada sem o recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica. A segunda apelação, de natureza adesiva, foi interposta pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da apelação principal; e (ii) saber se a apelação adesiva pode ser conhecida quando o recurso principal é considerado inadmissível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação expressa, caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC.4. A jurisprudência é pacífica ao considerar que a apelação adesiva depende da admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.5. Diante da inadmissibilidade da apelação principal por ausência de preparo, o recurso adesivo também não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos não conhecidos.Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimação, acarreta a deserção da apelação cível. 2. A apelação adesiva não é conhecida quando o recurso principal é considerado inadmissível”.
Recursos não conhecidos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.