Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer (instalação de telas de proteção), sob pena de multa diária, por entender que a finalidade da medida (proteger a segurança) se sobrepõe à alegação de impossibilidade de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar, segundo a embargante, sobre o argumento central de que a obrigação de fazer seria de cumprimento impossível, limitando-se a analisar a razoabilidade da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade foi expressamente enfrentada e rejeitada, ao se fixar a tese de que tal alegação não justifica a revogação da multa quando a medida visa proteger a segurança.4. A decisão colegiada ponderou os argumentos e concluiu que a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial e a proteção de um bem maior (a segurança) se sobrepõe à dificuldade operacional alegada pela embargante.5. O inconformismo da embargante com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da causa.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a manutenção de astreintes, rejeita expressamente a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, ponderando que a finalidade de proteger a segurança prevalece sobre a dificuldade operacional alegada pelo devedor. 2. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/02/2009. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5193360.53.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: RESIDENCIAL ECOLIVING SPE LTDA.EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL DE ANÁPOLIS LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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