Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. EDUCAÇÃO FORMAL E APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. MESMO NÍVEL DE ENSINO. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu ao reeducando a remição de 60 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM (Ensino Médio) e mais 63 dias de remição pela frequência em curso do EJA, também relativo ao Ensino Médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado, vinculado a curso regular de ensino médio, pode obter remição pela aprovação no ENEM; (ii) estabelecer se é possível cumular remição de pena pela educação formal e pela certificação por exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino, sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, com base na interpretação extensiva in bonam partem, a remição pela aprovação no ENEM mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, afastando limitação imposta pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n.º 391/2021. 4. A concessão cumulativa de remição de pena pela educação formal e pela aprovação em exame de certificação do mesmo nível de ensino configura bis in idem, devendo ser evitada para garantir coerência e isonomia na execução penal. 5. Diante da duplicidade de benefícios educacionais relativos ao mesmo nível (Ensino Médio), deve prevalecer a remição mais benéfica ao apenado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a remição de pena pela aprovação no ENEM ainda que o apenado esteja vinculado a curso regular de ensino, em interpretação extensiva in bonam partem da Resolução CNJ nº 391/2021. 2. A cumulação de remição de pena por frequência a curso regular e por aprovação em exame nacional de certificação referentes ao mesmo nível de ensino configura bis in idem. 3. Deve prevalecer a forma de remição mais benéfica ao reeducando quando se verificar duplicidade de benefícios relativos ao mesmo nível educacional. __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.451/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, HC 788.175/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 752.654/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso
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