Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO DE PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006). VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. PENA REDIMENSIONADA. READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. 1. Afasta-se a condenação do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), por não se vislumbrar elementos probatórios suficientes a identificar o animus associativo da ré, ante a ausência dos requisitos atinentes à estabilidade, habitualidade ou, vínculo associativo duradouro, e permanência da associação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a própria apelante reconheceu que as malas já estavam prontas quando passou em uma casa vazia para apanhar o entorpecente, “(...) eu vi o professor, mas não é uma pessoa que eu conheço. Que, eu vi ele na casa, que ele chamou o Uber, na casa que fui buscar as malas. Que, eu não tinha feito isso antes, nenhuma vez. Que, eu não tinha garantia nenhuma que eu iria receber o restante do dinheiro (…)”, restou demonstrado que a apelante figurou apenas como “mula”, sem estar diretamente envolvida com outras pessoas em níveis superiores da cadeia de tráfico. 3. Aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11343/06, pois a apelante preenche a integralidade os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a saber: primariedade, bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa, não existe nenhum outro registro criminal em desfavor dela. Ainda que tenha sido a 1ª vez que a apelante tenha se envolvido em fatos ilícitos, entendo pela aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado. Não se está considerando a grande quantidade de entorpecente, mais de 31 kg de maconha, tampouco o fato de ter sido ter transportado para outro estado da federação, mas em razão da elevada destemidez da apelante em se envolver, pela 1ª vez, na prática de crime de extrema gravidade, com efeitos devastadores em nossa sociedade. 4. Recurso provido, em parte. Redimensionada a pena. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, alínea ‘b’, do CP.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.