Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. FATO QUE NÃO AFASTA A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL BÁSICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação ordinária, tendo o promovente postulado, dentre outras coisas, pela abstenção da requerida de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora em nome da parte autora. 2. Em 03/07/2024, a requerente foi surpreendida com notificação da enel, com ameaça de corte de fornecimento de energia, em que a concessionária informa a existência de débito no montante de R$ 649.808,36 que engloba faturas do período compreendido entre março/2020 e janeiro de/2024. Afirma a parte autora que inexistem os débitos relacionados ao respectivo faturamento. 3. Em decisão interlocutória, o Juízo singular deferiu o pedido liminar. 4. Neste momento de cognição sumária, não há comprovação suficiente de que o débito existe, carecendo o feito de instrução processual. 5. Não obstante a dúvida acerca da (in)existência do débito reclamado, não pode ser ignorado que o corte no fornecimento de energia tem como fundamento dívida pretérita, mais especificamente faturas entre o ano de 2020 e 2024. 6. O Tribunal Superior vem entendendo que é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento pretérito, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o corte administrativo de energia elétrica por mora do consumidor somente é lícito quando se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo concernente ao último mês mensurado e houver aviso prévio de suspensão, 7. Tratando-se de um serviço essencial, é razoável que a sua interrupção pressuponha um procedimento formal rígido e sério, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 8. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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