Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão de terceira empresa no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de identidade de endereço e de ramo de atividade, aliada a um comprovante de pagamento, são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial fraudulenta ou a confusão patrimonial aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de terceira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, cujo ônus probatório incumbe a quem alega. 4. A simples identidade de endereço e ramo de atividade entre a empresa executada e a terceira indicada não são, por si sós, suficientes para configurar a sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico de fato, especialmente quando comprovado por contrato de locação que o imóvel foi alugado de terceiro e estava desocupado. 5. A ausência de identidade no quadro societário entre as empresas e a inexistência de provas sobre a transferência do fundo de comércio ou de elementos de confusão patrimonial sistemática afastam a presunção de fraude. 6. O comprovante de pagamento não constitui prova suficiente, visto que a compra foi realizada no estabelecimento da ECF Comercial de Alimentos e registrada na máquina de cartão de crédito da própria empresa, o que não denota irregularidade ou confusão patrimonial. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5332289-78.2024.8.09.0123; TJGO, Apelação Cível 5473102-56.2019.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.