Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, nos quais se discute a inexigibilidade parcial de crédito executado em razão de retenção de imposto de renda na fonte, supostamente efetuada conforme a legislação aplicável. O valor cobrado refere-se a contrato de permissão de passagem de cabos de fibra ótica, com controvérsia quanto à quitação integral do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece os pressupostos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, probabilidade do direito alegado, risco de dano de difícil ou incerta reparação, e garantia da execução. 4. No caso, a controvérsia sobre a exigibilidade do título, diante da alegada retenção obrigatória de imposto de renda na fonte, revela plausibilidade jurídica das alegações. 5. A execução de valores supostamente quitados gera risco de dano de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de constrição patrimonial indevida. 6. A garantia do juízo foi realizada por meio de seguro garantia judicial em valor superior ao executado, com cláusulas de cobertura suficientes e vigência adequada, preenchendo os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo em fase inicial da execução de título extrajudicial. 2. A apresentação de seguro garantia judicial com valor superior ao crédito cobrado e cláusulas de cobertura integral é suficiente para assegurar a execução, permitindo a concessão da medida suspensiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CPC, art. 835, §2º; Lei nº 7.713/1988; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 52790014320248090051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5469831-72.2025.8.09.0069COMARCA : GUAPÓAGRAVANTE/EXECUTADA : TELEFONICA BRASIL S.A.AGRAVADO/EXEQUENTE : CARLOS AIMAR FAVERORELATORA : Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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