Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CRÍTICO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para limitação de descontos bancários em folha e conta-corrente, e agravo interno contra a rejeição do efeito suspensivo recursal. II. Questão em discussão: legitimidade do patamar de R$ 600,00 do Decreto nº 11.567/2023 como limite absoluto do mínimo existencial, inconstitucionalidade da exclusão dos descontos consignados e a fixação de um salário-mínimo como critério de subsistência digna equilibrada. III. Razões de decidir: a estipulação inflexível de R$ 600,00 pelo decreto regulamentar desvirtua a Lei nº 14.181/2021, cabendo a sua relativização judicial frente ao caso concreto. A exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). Diante do estrangulamento de 98% da renda da servidora, impõe-se o provimento parcial para assegurar a salvaguarda de um salário-mínimo nacional líquido (R$ 1.621,00 em 2026), balizando os interesses institucionais e a sobrevivência digna. IV. Dispositivo e tese: agravo interno prejudicado; agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese: no procedimento de superendividamento, o mínimo existencial deve ser mensurado de forma concreta, revelando-se adequada a fixação provisória no valor de um salário-mínimo nacional líquido para harmonizar a subsistência do devedor e a execução dos créditos. V. Jurisprudência e Legislação: arts. 1º, III, e 5º, XXXII, da CF/88; Lei nº 14.181/2021; STJ, Tema 1085; TJSP, Apelação Cível nº 1001826-84.2023.8.26.0407; TJMA, AI nº 0818050-85.2023.8.10.0000. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
agravo interno prejudicado; agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese: no procedimento de superendividamento, o mínimo existencial deve ser mensurado de forma concreta, revelando-se adequada a fixação provisória no valor de um salário-mínimo nacional líquido para harmonizar a subsistência do devedor e a execução dos créditos. V. Jurisprudência e Legislação: arts. 1º, III, e 5º, XXXII, da CF/88; Lei nº 14.181/2021; STJ, Tema 1085; TJSP, Apelação Cível nº 1001826-84.2023.8.26.0407; TJMA, AI nº 0818050-85.2023.8.10.0000. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.