Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DOS EXEQUENTES. SANAMENTO DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL DE PROTOCOLO. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA REAFIRMADAS. DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO AO FEITO ORIGINÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos exequentes, reformando a sentença de origem para afastar a preliminar de litispendência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução de pagar quantia certa. 2. Os exequentes/1ºs embargantes sustentam a existência de omissão quanto à explicitação de que a autuação sob nova numeração decorreu de erro material escusável de protocolo, postulando o saneamento do ponto sem alteração do resultado do julgado. 3. O Município de São Luís/2º embargante alega omissão e contradição no acórdão colegiado quanto à caracterização da litispendência, unicidade da execução, prescrição da pretensão executória, excesso de execução decorrente do servidor paradigma e descabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação referente ao erro material no protocolo da petição inicial do cumprimento de sentença e à necessidade de explicitação das causas de pedir próxima e remota, com consequente determinação de apensamento aos autos principais nº 0043974-12.2015.8.10.0001; e (b) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a litispendência e remeter a análise dos consectários executivos ao Juízo de piso, ou se os embargos do ente público configuram mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 5. Constatada a omissão no aresto quanto à apreciação expressa do equívoco material de protocolo alegado nas razões recursais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios dos exequentes para integrar a fundamentação, explicitando que o ajuizamento autônomo sob numeração própria consubstanciou erro material escusável no peticionamento eletrônico, sem intenção de duplicar a lide executiva. 6. Reafirma-se a distinção substancial dos elementos da ação: a causa de pedir remota vincula-se ao título judicial da Ação Ordinária nº 0008486-84.2001.8.10.0001, ao passo que a causa de pedir próxima repousa na exigibilidade do crédito líquido dos retroativos após o trânsito em julgado e afastamento definitivo da prescrição pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido formulado volta-se exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa, diferindo da obrigação de fazer deduzida no cumprimento inaugural de 2015. 7. Para assegurar a tramitação conjunta e ordenada dos atos executivos, evitando tumulto processual e prestigiando a unicidade da marcha processual, determina-se o apensamento deste caderno ao processo principal nº 0043974-12.2015.8.10.0001, mantendo-se o provimento da apelação. 8. Em relação aos embargos do Município de São Luís, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente, clara e congruente todos os pontos controvertidos devolvidos no recurso de apelação, demonstrando de forma expressa o não cabimento da litispendência e ressalvando a competência do Juízo de primeiro grau para examinar a liquidação de cálculos, paradigma e honorários, de modo a evitar indevida supressão de instância. 9. A insurgência recursal do ente municipal manifesta inequívoco inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria já julgada, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. 10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, restando desnecessária a menção numérica exaustiva de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração de ID 55254478 conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos no resultado do apelo, determinando o apensamento dos autos ao processo principal nº 0043974-12.2015.8.10.0001. Embargos de declaração de ID 55382450 conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O erro material escusável no protocolo de petição de cumprimento de sentença não induz litispendência, autorizando a integração do acórdão para determinar o apensamento ao processo executivo originário. 2. A diversidade da causa de pedir próxima e da natureza dos pedidos afasta a tríplice identidade do art. 337 do CPC. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria decidida no acórdão embargado. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados nos termos do art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração de ID 55254478 conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos no resultado do apelo, determinando o apensamento dos autos ao processo principal nº 0043974-12.2015.8.10.0001. Embargos de declaração de ID 55382450 conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.