Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impugnava a validade de instrumento de mandato juntado aos autos, sob a alegação de ausência de firma reconhecida e de desatualização da procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há exigência legal de que o instrumento de mandato: (i) possua firma reconhecida ou seja lavrado por instrumento público; e (ii) tenha prazo de validade determinado ou necessidade de atualização periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro não exige que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou que seja lavrado por instrumento público, salvo na hipótese do art. 595 do Código Civil, quando o outorgante for pessoa não alfabetizada. 4. A legislação vigente, especialmente os arts. 653 e seguintes do Código Civil e a Lei nº 8.906/94, não estabelece prazo de validade para a procuração, a qual permanece válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes. 5. Verificado que o instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos legais, não há que se falar em nulidade ou irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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