Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Lauro Miller Teixeira contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, incluindo férias e décimo terceiro salário, para satisfação de débito de R$ 331.064,84 em cumprimento de sentença promovido por Vera Lúcia Giraldeli Alonso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito indenizatório de natureza não alimentar e na subsistência da gratuidade da justiça deferida para o processamento do recurso. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para satisfação de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, conforme jurisprudência do STJ. 4. A decisão considerou a remuneração ordinária do agravante e determinou a penhora sobre rendimentos líquidos, deduzidos os encargos legais obrigatórios, sem comprometer a subsistência digna do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos, incluindo férias e décimo terceiro salário, é admissível quando não compromete a subsistência digna do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.173.434/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, DJEN 24/11/2025. STJ, REsp n. 2.214.386/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.