Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO RELATIVO A TRÊS MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1) O recurso de Embargos de Declaração cabe para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), não se prestando para alterá-lo, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2) A embargante alega a ocorrência de prescrição da pretensão da cobrança, matéria não ventilada nas razões de Apelação, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no Acórdão embargado. Todavia, possível a deliberação nestes embargos declaratórios, considerando que se trata de matéria de ordem pública. 3) Prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, contados a partir do vencimento de cada parcela (artigo 206, §5º, inciso I, do CC). 4) Na espécie, o embargado ajuizou ação de execução em face da embargante dentro do prazo prescricional, tendo ocorrido sua interrupção com a citação válida da executada (artigo 219, § 1º do CPC/73, vigente à época do ato). Desse modo, a prescrição não se operou. 5) Embargos rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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