Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM INDENIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PAGAMENTO. PROTESTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais e materiais. O agravante alegou erro material na cobrança de custas processuais, resultando em protesto indevido. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a sustação do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela antecipada, buscando a sustação do protesto baseado em alegado erro na cobrança de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. O agravante não comprovou, de forma inequívoca, o alegado erro material na cobrança das custas. A certidão apresentada indica que o cálculo foi feito conforme a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão agravada é mantida. "1. A probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados pelo agravante para justificar a concessão da tutela antecipada. 2. A ausência de prova robusta do alegado erro material na cobrança de custas impede a concessão da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5459700-52.2023.8.09.0087; TJGO, AI 5168235-87.2023.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5273936-56.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : JAKSON PINA OLIVEIRAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : RICARDO PRATA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Recurso desprovido. A decisão agravada é mantida. "1. A probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados pelo agravante para justificar a concessão da tutela antecipada. 2. A ausência de prova robusta do alegado erro material na cobrança de custas impede a concessão da medida."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.