Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE – AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Albarez Yida contra pronunciamento judicial que, nos autos da ação originária, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano decorrente de dificuldades financeiras causadas por quebra de safra e oscilação de mercado, bem como risco de constrição patrimonial e inscrição em cadastros restritivos. 3. Requer a concessão de tutela recursal para suspensão da mora contratual e impedimento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ou, subsidiariamente, a determinação de apreciação imediata do pedido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, sem conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pronunciamento judicial impugnado limita-se a adiar a apreciação da tutela de urgência, não possuindo conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente. 6. Nos termos do art. 1.001 do CPC, despachos são irrecorríveis, por não resolverem questão incidente nem causarem gravame imediato às partes. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que o ato que posterga a análise da tutela de urgência não se enquadra no conceito de decisão interlocutória, sendo incabível sua impugnação por agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 8. O art. 300, §2º, do CPC autoriza o magistrado a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. 9. Não se verifica situação excepcional que justifique a intervenção imediata do tribunal, tampouco demonstração de prejuízo concreto e atual, sendo os riscos alegados meramente prospectivos. 10. Inexistindo decisão recorrível, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O ato judicial que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência possui natureza de despacho de mero expediente, sendo irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias com conteúdo decisório, não se admitindo sua interposição contra despachos, ainda que causem inconformismo à parte. A postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório não configura indeferimento tácito nem gera gravame imediato apto a justificar a recorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §2º; 1.001; 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1416313-07.2024.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 13.12.2024; TJMS, AI nº 1413021-87.2019.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 22.02.2021; TJMS, AgInt nº 1418133-61.2024.8.12.0000, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 26.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.