Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação judicial extinta sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de adoção das diligências necessárias para a continuidade do feito, com arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Saber se é possível o arbitramento de honorários de sucumbência quando a relação processual não se angularizou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em regra, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência obedece aos princípios da causalidade e sucumbência. Como a demandante deu causa à extinção do feito, pelo princípio da causalidade, deveria ser a responsável por arcar com o ônus em questão. No entanto, o caso contém peculiaridades que merecem ser observadas. 4.O réu não foi citado, não tendo a relação processual se angularizado, motivo pelo qual sequer chegou a haver atuação de advogado contrapondo os fundamentos da inicial, razão pela qual o arbitramento de parcela sucumbencial subverteria a lógica do instituto e ensejaria enriquecimento sem causa do promovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e afastar tão somente a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: ¿Impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência quando a relação processual não se angularizou, sob pena de subversão da lógica do sistema e enriquecimento ilícito do promovido.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 274, parágrafo único e 485, incisos II, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 34.251/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020; STJ, EDcl na Rcl n. 37.305/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; e STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 31.601/MA, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe de 3/8/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.