Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS POR INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. VÍCIO NA SENTENÇA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria Sandra Figueiredo Costa, que rejeitou os embargos à execução sob o fundamento de intempestividade, autorizando o levantamento integral dos valores depositados judicialmente e declarando extinta a execução. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram tempestivamente apresentados; (ii) estabelecer se o depósito judicial efetuado pelo banco deve ser interpretado como mera garantia do juízo, apta a viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença. O depósito judicial realizado pela instituição financeira tem natureza de garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar cumprimento espontâneo da obrigação. O art. 525 do CPC estabelece que, após a garantia do juízo, abre-se prazo de 15 dias úteis para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. Constatado que o depósito foi realizado em 09/11/2023, o prazo para apresentação da impugnação teve início em 10/11/2023 e se encerraria em 30/11/2023, tornando tempestivos os embargos apresentados. A sentença que extinguiu a execução e rejeitou os embargos por intempestividade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual deve ser anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito judicial efetuado com a intenção de garantir o juízo viabiliza a apresentação de embargos à execução, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se no dia útil seguinte à efetivação da garantia, independentemente de nova intimação. A rejeição dos embargos com base em intempestividade, sem observância dos prazos legais e da finalidade do depósito, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 117 do FONAJE.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.