Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS SUSPENSAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL SOBRE O VALOR RECONHECIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta da sentença que homologou acordo em ação de distrato imobiliário, ajuizada contra a apelante, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais iniciais, sobre o valor do acordo, em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento das custas iniciais deve ser afastada em razão do acordo celebrado entre as partes e da concessão de gratuidade à autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O § 3º do art. 90 do CPC não dispensa o pagamento das custas iniciais, mas apenas das remanescentes, quando a transação ocorrer antes da sentença.4. A gratuidade da justiça concedida à autora não se estende à parte contrária.5. A diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o acordado caracteriza o reconhecimento parcial do pedido, atraindo a aplicação do parágrafo 1º do art. 90 do CPC.6. A jurisprudência desta Corte reconhece que as custas iniciais suspensas, ou seja, não quitadas não são consideradas remanescentes para fins de dispensa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Sentença retificada de ofício para adequar a base de cálculo das custas iniciais ao valor reconhecido no acordo. Tese de julgamento: 1. As custas iniciais não se confundem com custas processuais remanescentes e não estão dispensadas na hipótese de transação anterior à sentença. 2. No reconhecimento parcial do pedido, a parte sucumbente deve arcar com as custas iniciais proporcionais ao valor reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5365352-29.2018, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, DJe 12.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5136014-25.2022, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe 23.01.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5316153-60.2019, Rel. Rodrigo de Silveira, DJe 13.09.2019. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N. 5244372-66.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOAPELADA: ALCIENE SOARES CARVALHORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, bem como em retificar de ofício a sentença
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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