Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução de multa cominatória, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à discussão sobre sua imposição e valor, com advertência à parte executada e seu corpo jurídico quanto à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento substancial da obrigação que justificaria a exclusão ou redução das astreintes; (ii) saber se é possível a revisão dos valores arbitrados a título de multa cominatória; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os atos constritivos. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória decorre do descumprimento de ordem judicial previamente reconhecido em decisão transitada em julgado, estando a matéria coberta pela preclusão consumativa (CPC, art. 507). 4. A pretensão de rediscussão da imposição e do valor das astreintes revela tentativa de reverter decisão já consolidada, o que é juridicamente inadmissível. 5. A conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé, por tentar distorcer os fatos e apresentar argumentos infundados, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a rediscussão de multa cominatória já reconhecida em decisão transitada em julgado, por força da preclusão consumativa (CPC, art. 507). 2. A ausência de pagamento voluntário autoriza a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, ainda que a verba executada seja astreinte. 3. A tentativa de rediscutir matéria preclusa e apresentar argumentos infundados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. Legislação citada: CPC, arts. 507, 523, §1º, 77, I e II, 80, I e II, 81. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2194824-22.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Décio Rodrigues, j. 11/09/2023; AI nº 2119913-39.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 13/07/2023; AI nº 2133226-04.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Souza Lopes, j. 13/09/2022.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.