Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Tainá Paiva Daloco dos Santos Ltda e outro contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo – Sicredi Alta Noroeste SP, devido ao protocolo como petição distribuída nos autos principais, sem distribuição por dependência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, sem a devida distribuição por dependência, constitui erro sanável ou enseja o não conhecimento da defesa. III. Razões de Decidir 3. O artigo 914, § 1º, do CPC exige a distribuição dos embargos à execução em autos apartados e por dependência à ação de execução, configurando-se como requisito formal. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, determina que o ato processual deve ser considerado válido para alcançar sua finalidade, ainda que realizado de modo diverso do previsto na norma. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo têm entendimento de que a protocolização equivocada dos embargos nos autos da execução não constitui erro grosseiro, devendo ser concedido prazo para regularização antes de seu não conhecimento. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, sem a distribuição autônoma determinada pelo artigo 914, § 1º, do CPC, constitui erro sanável, nos termos do artigo 277 do CPC. 2. O juízo deve determinar o desentranhamento e cadastro dos embargos em autos apartado, concedendo-se prazo para eventual regularização da distribuição. Legislação Citada: CPC, artes. 8º, 277, 288, 321 e 914, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034650-68.2025.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 18.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2379365-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 13.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2014989-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 14.08.2023.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Emilio Migliano Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.