Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004140-36.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : CONDOMÍNIO PARK STYLEEMBARGADO : DANIEL QUIRINO DE MATOSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA ACLARATÓRIA PARA FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de penhora de imóvel consolidado em nome da credora fiduciária, diante da ausência de purgação da mora pelo devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração.4. A irresignação do embargante decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios como sucedâneo recursal.5. Ainda que não acolhidos, os embargos de declaração suprem o requisito de prequestionamento, por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.6. Mantido incólume o acórdão, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com propósito infringente, dissociado da demonstração de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não é cabível. 2. A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC."________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004140-36.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : CONDOMÍNIO PARK STYLEEMBARGADO : DANIEL QUIRINO DE MATOSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelo CONDOMÍNIO PARK STYLE, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão colegiada do evento nº 20, p. 36/40, figurando como embargado DANIEL QUIRINO DE MATOS, também individualizado no feito. Em suas razões recursais (evento nº 25, p. 45/48), o embargante sustenta que “o acórdão ora embargado entendeu que a decisão proferida pelo juízo a quo teria indeferido apenas o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais” (p. 46). Prequestiona a matéria correlata e postula o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o embargante contra supostas máculas contidas no acórdão inserto no evento nº 20, p. 36/40. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Transcrevo, por oportuno, as condutas descritas no artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, cuja prática constitui hipótese de cabimento de aclaratórios: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…)§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Ora, no caso dos autos, diferentemente do que alega o embargante, consignei que não seria possível a penhora do imóvel indicado porquanto a propriedade do bem foi consolidada em nome da credora fiduciária em razão da não purgação da mora pelo devedor fiduciante. Desta feita, esclareci que porque o imóvel indicado à penhora no feito executivo de origem pertence à esfera patrimonial de terceiro estranho à presente relação processual, não há com se deferir a constrição pleiteada. Sublinhe-se, ainda, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende o embargante, apoiado em suposto vício, ver reformada a decisão que não merece acréscimo ou correção. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. É imperioso registrar que não procede, também, o pleito de prequestionamento, visto que o decisum colegiado embargado observou as disposições constantes do § 1º do artigo 489 do atual Código de Processo Civil, tendo, pois, enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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