Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Valadares contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a ocorrência de contratação fraudulenta de contribuição sindical e violação às normas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação de contribuição sindical impugnada pela autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a correção de sua condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré/apelada cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar prova da regular filiação da autora por meio de termo de adesão, comprovando a existência da relação jurídica. Comprovada a autorização para os descontos, não há ato ilícito que justifique a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. A conduta da parte que altera a verdade dos fatos, negando relação contratual devidamente comprovada nos autos, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), sendo correta a manutenção da multa aplicada em primeira instância. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Oliveira Valadares contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que não contratou os serviços impugnados, sendo os descontos em seu benefício indevidos e fraudulentos. Sustenta, ademais, que a Apelada violou os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do direito à informação, incorrendo em práticas abusivas. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID nº 42937245. É o relatório. Analisados os autos, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade e sendo a parte autora beneficiária do benefício da justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos descontos referentes à “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO CONTAG”. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido cobranças indevidas, referentes a uma contribuição sindical à qual aduz não ter se filiado. Por ocasião da contestação, a Apelada juntou a comprovação da contratação, conforme documentos no ID nº 42937119 e seguintes. Portanto, resta claro que a Apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, comprovando que houve a efetiva contratação dos serviços discutidos nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . Inocorrência – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar rejeitada. CONTRATAÇÃO COMPROVADA – Conforme documentos juntados com a defesa, notadamente o termo de filiação e autorização para desconto das mensalidades associativas no benefício previdenciário, firmados com assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie), acompanhada, ainda, do documento pessoal da autora fotografado no momento da celebração, conclui-se que o negócio foi comprovado e é válido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004984-88.2023.8.26 .0168 Dracena, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) (Destaquei) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício da Apelante, uma vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, por não restar configurado ato ilícito. Quanto à litigância de má-fé, a multa deve ser mantida. Explico. O litigante de má-fé é aquele que, atuando em juízo, o faz de maneira malévola, com o intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também o próprio Estado-Juiz, destinatário da prestação jurisdicional. No caso em tela (In casu), após analisar a conduta da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o juízo de base entendeu que ela deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando indevidamente a máquina judiciária. Portanto, entendo ser irretocável a sentença quanto à condenação da parte autora em litigância de má-fé, o que se alinha à jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, faz-se necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto, ainda, que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Recurso desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.