Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO À EFETIVA FRUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO FUNCIONAL ATIVO. TEMA Nº 635 DO STF. APLICABILIDADE RESTRITA A SERVIDORES INATIVOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, formulado por servidora pública do Município de Ilhéus ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Discute-se no recurso a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora pública que permanece em plena atividade (vínculo funcional ativo), diante da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal em atividade possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada em razão de omissão administrativa, ou se lhe assiste apenas o direito à fruição futura de tais períodos na via administrativa, considerando a subsistência do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à licença-prêmio por assiduidade constitui vantagem de natureza estatutária voltada primordialmente ao descanso e à preservação da saúde física e mental do servidor, não possuindo natureza puramente patrimonial ou de verba indenizatória imediata. A conversão da licença-prêmio em pecúnia (indenização) reveste-se de caráter estritamente subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando configurada a impossibilidade material de sua fruição em descanso, decorrente do rompimento definitivo do vínculo funcional (aposentadoria, exoneração ou falecimento). A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RG (Tema nº 635), que assegura a conversão de direitos remuneratórios não gozados em indenização pecuniária sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, aplica-se de forma exclusiva aos servidores inativos ou desvinculados do serviço público. A manutenção do vínculo funcional ativo viabiliza a fruição futura e oportuna do benefício adquirido, o que afasta o pressuposto da impossibilidade jurídica de gozo e impede a imediata conversão em pecúnia, sob pena de indevida monetização da saúde do trabalhador. A inércia ou omissão da Administração Pública em deliberar sobre o requerimento administrativo de fruição de licença-prêmio configura irregularidade que deve ser sanada pela via própria, mas não autoriza a conversão automática do direito ao descanso em pecúnia enquanto o servidor permanecer na ativa. Diante da inércia administrativa, cabe ao Poder Judiciário afastar a condenação pecuniária e assegurar à servidora ativa o direito à efetiva fruição do benefício, competindo à municipalidade analisar o pedido e estabelecer cronograma de gozo que concilie o direito adquirido do agente público com a continuidade dos serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: É incabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público que se encontra em atividade, subsistindo apenas o direito ao gozo efetivo do benefício na via administrativa. O entendimento firmado no Tema nº 635 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos servidores inativos ou desvinculados, não amparando a pretensão indenizatória de servidores com vínculo funcional ativo. A omissão ou demora da Administração Pública em apreciar o requerimento de licença-prêmio de servidor ativo não autoriza a sua conversão em pecúnia, impondo-se tão somente o reconhecimento do direito à fruição futura mediante planejamento administrativo. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, artigos 18, 37, caput; Lei Municipal do Município de Ilhéus nº 3.760/2015, artigos 125 e 126; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RG (Tema nº 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25/04/2013; TJBA, Apelação nº 8001416-33.2022.8.05.0242, Rel. Desª. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. em 15/12/2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.