Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DOADA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE TERRENO COM PREVISÃO EXATA DA METRAGEM DOADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POR VONTADE DE TERCEIRO PARA AUMENTAR A ÁREA DOADA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE DEVE SER BUSCADA PELAS VIAS PRÓPRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do seu pedido de retificação da área doada para regularização fundiária na matrícula discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em debate diz respeito à possibilidade do apelante exigir a retificação da área de uma doação realizada por particular ao Estado do Maranhão, para fins de incluir na nova área retificada a regularização fundiária de seu terreno ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão autoral esbarra no fato de que o imóvel por ele pretendido só foi parcialmente doado para o objetivo de regularização fundiária. 4. Não tem razão o autor ao pleitear a “retificação” da área disponível para assentamento, de 6.712,1300ha para 12.00,00 ha (doze mil hectares), a fim de que seja inserida na área “regularizável” o seu terreno ocupado, por escapar dos próprios termos da escritura pública de doação. Permitir isto seria substituir a vontade manifesta do doador, de doar apenas 6.712,1300ha do seu patrimônio, pela vontade do aqui demandante, que não é proprietário da área. 5. Se assiste ao autor o direito de ser beneficiado pela regularização fundiária do seu imóvel, este direito deve ser perseguido pelas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É improcedente a pretensão autoral de retificar a metragem constante de escritura pública de doação de imóvel para fins de regularização fundiária, por substituir a vontade do próprio doador, que fixou a área total precisa da doação.
Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.