Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 43, I, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Açailândia que “o servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço". 2. No presente caso, entendo que a parte apelada desincumbiu-se do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II ,do CPC, que os descontos realizados no contracheque da parte apelante foram decorrentes das faltas injustificadas deste última. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rita Dias Queiroz, em 12.07.2022, interpôs apelação cível visando reformar sentença, proferida em 07/06/2022, (Id. 22374965), pelo Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr. José Pereira Lima Filho, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, proposta em 13.11.2015, em desfavor do Município de Açailândia, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id 22374969, aduz a parte recorrente que “fez juntar em momento oportuno um enorme arcabouço comprobatório embasando as alegações feitas na exordial, seja na folha de ponto eletrônica extraída do próprio sistema do hospital municipal de Açailândia, seja pela escala de serviço elaborada, formalizada e carimbada pelos enfermeiros-chefe, bem como pelo livro de ocorrência preenchida assinada e carimbada de próprio punho pela Apelante e por demais servidores do hospital, visualizável nos documentos diversos ID 45261561 e ID 45261562”. Aduz, mais, que “a própria natureza alimentar do salário impõe seu pagamento tempestivo. Não fosse uma obrigação legal, uma imposição constitucional, ainda sim seria grave falha ética o não pagamento dos vencimentos dos servidores na data prevista. É, pois, direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada”. Com esses argumentos, requer “seja CONHECIDA e PROVIDA, para reformar a respeitável sentença do Juiz “a quo” ID 67841748, a fim de deferir o pagamento dos vencimentos laborais indevidamente retidos pela Apelada em face da Apelante nos exatos termos da inicial ID 45261561, com a consequente condenação, fixando o quantum de acordo com os parâmetros deste Egrégio Tribunal”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id 22374973 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo devidamente notificada, não emitiu parecer. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora sofreu desconto em seu contracheque por ter faltado ao trabalho, pelo que requereu a condenação do município no pagamento de seus vencimentos integrais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se os descontos realizados no contracheque da parte apelante são ou não legais. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que os descontos realizados no contracheque da parte apelante foram decorrentes das faltas injustificadas deste última, coligindo aos autos, para tanto, os ofícios nº 216/16, nº 199/15, nº 390/15, nº 234/15, bem como a norma interna do hospital em que labora a parte autora (Id. 22374960). A referida norma interna estabelece, em seu art. 1º, que a "ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia". Verifico que o apontamento de ausência da servidora no trabalho e o desconto correspondente ao seu dia da falta não tem a finalidade de lhe penalizar, e nem reduzir a sua remuneração, mas tão somente registrar, com fidelidade, a sua assiduidade durante o período de referência e lhe deferir a devida contraprestação. Sobre o tema, as jurisprudências a seguir: "MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O DESCONTO NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA – PERÍODOS DE FALTA INJUSTIFICADA, ANTE A AUSÊNCIA DA IMPETRANTE - Cabimento – Indeferimento de licença saúde - Não há que se falar em ato ilegal cometido pela autoridade impetrada. As faltas injustificadas devem ser objeto de desconto nos vencimentos. Artigo 110 da Lei Estadual 10.261/1968 Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10130244020168260577 SP 1013024-40.2016.8.26.0577, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2020)" "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FALTAS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. FALTA AO SERVIÇO. AUSÊNCIAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS. FOLHA DE PONTO. VERIFICAÇÃO DE 6 (SEIS) FALTAS. DESCONTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se como adequado o corte do ponto e o desconto dos dias não laborados pelo servidor, em que não restaram justificadas as ausências. - Não tendo a autora se desvencilhado da obrigação de comprovar suas alegações, ônus que lhe era imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor à época da instrução probatória, a manutenção da decisão que negou-lhe o direito pretendido é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008758520128150541, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 18-10-2016). (TJ-PB - APL: 00008758520128150541 0000875-85.2012.815.0541, Relator: DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, 4A CÍVEL)" PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. 1 - Em consonância com o artigo 115 da Lei Complementar 840 de 23/12/2011, deixando de ser feita a necessária compensação das faltas, desde que justificada, perde o servidor a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente. 2 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a instauração de processo administrativo para se proceder ao desconto do salário dos dias não trabalhados no caso em apreço, uma vez já demonstrada a falta injustificada. 3 - Recurso não provido (TJ-DF - APC: 20140111705476, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015, Pág.: 234) Ademais, dispõe o art. 43, I, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Açailândia que “o servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, nos termos das alíneas "a" e "b", do inc. V, do art. 932, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta
3 - Recurso não provido (TJ-DF - APC: 20140111705476, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação
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