Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTO – PEELING PLATINUM PEEL – SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – CONFIGURADOS. FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1 A lide na origem versa sobre ocorrência de divergência consumerista, tendo a parte autora, contratado a requerida para procedimentos estéticos, visando procedimento peeling platinum peel, do qual adquiriu a prestação do serviço e materiais químicos, para o devido início da técnica citada, entretanto, após a finalização, sofreu danos permanentes em sua face. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 13727280). 2 Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte responsável pela realização do procedimento peeling platinum peel, sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes. 3 Com efeito, depreende-se adequadas as penalidades impostas ao recorrido, considerando que a sentença guerreada cumpriu o que vaticina as legislações pátrias, consequentemente, a súmula 387 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido (a), de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0027900-31.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 13727280)
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.