Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO PELO DEVEDOR. PROVA DOCUMENTAL DO ABATIMENTO NA SEGUNDA NEGOCIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 5% A. M.. ANUÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR QUANTO AOS TERMOS DE PAGAMENTO PROPOSTOS PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Postula a empresa apelante a reforma da sentença condenatória ao fito de que seja declarada indevida a incidência de juros de 5% a.m. sobre o valor devido e determinada a amortização do montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) já pago, com a procedência da reconvenção e a condenação do apelado ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente. 2. A prova documental acostada aos autos demonstra que o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), pago por ocasião do primeiro acordo, foi considerado para fins de recálculo do débito, sendo o novo valor expressamente aceito pelo apelante quando anuiu com a proposta apresentada pelo credor, celebrando o segundo acordo para o pagamento da dívida. 3. O percentual dos juros moratórios de 5% a. m. é devido posto que expressamente informado pelo credor quando da apresentação da proposta de pagamento do valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em 10 parcelas de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), limitando-se o apelante a requerer a alteração da data de vencimento das parcelas e, posteriormente, exarando seu ¿de acordo¿, sem qualquer ressalva. 4. Inexistindo cobrança indevida por parte do apelado, resta improcedente o pedido de pagamento em dobro formulado pelo apelante na reconvenção com fundamento no artigo 940 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da apelação, negando- lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.