Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. COMPLEXIDADE DEMONSTRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em ação de concessão de auxílio-acidente. O agravante pugna pela redução do valor arbitrado, alegando desrespeito aos parâmetros normativos e ausência de justificativa para a extrapolação dos limites. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais, em ação de concessão de auxílio-acidente, observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos pelas normas pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários periciais devem ser arbitrados considerando a complexidade do trabalho, os recursos, o tempo, o local e o grau de zelo do profissional. 4. A Resolução nº 232/2016 do CNJ autoriza a majoração dos honorários periciais em até três vezes o valor-base, desde que haja fundamentação idônea para as especificidades do caso. 5. No caso concreto, o magistrado fundamentou a fixação do valor dos honorários periciais, ressaltando o grau de complexidade da perícia em fraturas decorrentes de acidente de trânsito e o tempo considerável exigido para a elaboração de um laudo minucioso. 6. A decisão de primeira instância deve ser prestigiada, pois o magistrado está mais próximo da realidade probatória e tem melhores condições de avaliar a extensão do trabalho técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de Julgamento: “1. Os honorários periciais devem ser arbitrados com base na complexidade do trabalho, nos recursos necessários, no tempo de elaboração, no local de prestação do serviço e no grau de zelo do profissional. 2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ autoriza a majoração dos honorários periciais em até três vezes o valor-base, desde que haja fundamentação idônea para as especificidades do caso concreto. 3. A fixação dos honorários periciais pelo juízo de primeira instância, quando devidamente fundamentada nas particularidades da demanda, deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 156; Resolução 232/2016 do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5193238-74.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5041987-51.2023.8.09.0113. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5216320-25.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADA : LILIAN ALVES DA SILVA RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.