Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contratos de Prestação de Serviços. Empreitada. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. INCONFORMISMO da Sociedade exequente deduzido no Recurso. ACÓRDÃO que deu parcial provimento ao Recurso para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da parte agravada em dez por cento (10%) do valor do excesso de execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente que foram rejeitados. RECURSO ESPECIAL apresentado pela Sociedade exequente, insistindo na necessidade de esclarecimentos no tocante à aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido pela D. Presidência desta Seção de Direito Privado. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pela exequente, que foi parcialmente provido para determinar novo julgamento a fim de sanar a omissão apontada. RETRATAÇÃO cabível. EXAME: Executada que realizou o depósito da quantia que entendia devida. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 677, proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, firmando a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" ("sic"). Aplicação imediata do Tema nº 677, do C. Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de modulação dos efeitos. Depósito judicial a título de garantia, que não se confunde com o pagamento voluntário da dívida cobrada. Efeito suspensivo que obsta tão somente a prática dos atos de constrição. Mera garantia do Juízo que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO RETRATADO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pela exequente, que foi parcialmente provido para determinar novo julgamento a fim de sanar a omissão apontada
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.