Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado 75 do FONAJE, diante da inexistência de bens penhoráveis. O recorrente sustentou a viabilidade da adoção de medidas executivas atípicas como forma de constranger o devedor ao adimplemento da obrigação. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução conforme previsão do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do entendimento do FONAJE, bem como o cabimento de medidas executivas atípicas no processo. A sentença recorrida aplica corretamente o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo executivo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, de tal modo que não é obrigado o magistrado a adotar as medidas executivas atípicas sugeridas pela parte. A confirmação da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 se justifica, dada a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e a inexistência de vícios formais ou materiais na decisão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser imediatamente extinta quando presente alguma das hipóteses do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 75 do FONAJE.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.