Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – VALORES ORIUNDOS DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE DO SUS – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – CRÉDITO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR – CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESTE ASPECTO – INDEVIDO JULGAMENTO PER SALTUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PORMENOR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I - Considerando que a constrição de numerário recaiu sobre importância destinada ao cumprimento das políticas de saúde do Sistema Único de Saúde, tratando-se, por isso, de verba pública, inviável a garantia destes valores no feito executivo de origem, de maneira a incidir a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. II - A lista dos débitos de natureza alimentícia prevista no §1º do artigo 100 da Constituição Federal não é taxativa, mas apenas exemplificativa. Com efeito, a definição da natureza jurídica de determinada verba deve ser buscada a partir da possibilidade de sua inclusão em alguma das categorias elencadas no dispositivo, verificando-se, especialmente, se ela efetivamente "tem por destino a subsistência do credor e de sua família", a teor da jurisprudência do STJ sobre o tema. III - Como o pleito subsidiário de penhora do percentual de 30% das receitas advindas de repasse de empresas particulares de prestadoras de serviço de assistência à saúde dos clientes conveniados e/ou de repasses públicos remanescentes, em face do Hospital executado, ora agravado, não possui qualquer manifestação pelo juízo de primeiro grau, defeso a apreciação desta argumentação diretamente neste expediente recursal, sem prévia manifestação do juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.