Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de parcelas de financiamento imobiliário, em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato e a proibição de negativação dos agravantes nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito está configurada pelo direito dos promitentes compradores à rescisão do contrato, o que implica a impossibilidade de cobrança de parcelas futuras.4. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da cobrança pode resultar na negativação dos agravantes, comprometendo sua situação financeira.5. A suspensão das cobranças e a proibição de negativação não representam perigo de irreversibilidade, pois há pagamento de parcelas já realizadas, indicando plausibilidade do direito de ressarcimento.6. Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram a suspensão das parcelas vincendas em casos de rescisão contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel implica a suspensão da cobrança das parcelas vincendas.""2. Havendo manifestação inequívoca do adquirente quanto à rescisão do contrato, é vedada sua negativação em cadastros de inadimplentes até a solução da controvérsia judicial." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5064965-02.2025.8.09.0000COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTES: JOSCELINO RICARDO DE SOUZA E OUTRA AGRAVADA: WOLLSTEIN INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.