Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PENSAÕ ESPECIAL. CÉSIO 137. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A EXPOSIÇÃO AO ACIDENTE RADIOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5387488.49.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : JOSÉ GONÇALVES ROSAEmbargado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles conheço.Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração no agravo interno na apelação cível opostos por JOSÉ GONÇALVES ROSA, contra a decisão colegiada proferida no evento nº 130, figurando como embargado ESTADO DE GOIÁS.Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser utilizados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.Pois bem. De plano, necessário pontuar que a parte embargante não assiste razão em suas teses, vez que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Analisando a decisão colegiada embargada, vislumbro que foram suficientemente esclarecidos os fundamentos para o seu desfecho, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.No presente caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejar a alteração do julgado, apenas pleiteou a reapreciação de questões já discutidas e decididas no julgamento colegiado do recurso.Na hipótese, diferentemente da argumentação da parte embargante, o acórdão foi claro ao estabelecer o seguinte:“(…) o simples fato do agravante possui doença crônica atestada, não é capaz de demonstrar que a referida doença tenha relação com o acidente radiológico em questão, necessitando a comprovação da correlação entre eles, o que não ocorreu na espécie. ”Além disso, a decisão monocrática proferida no evento de nº 106, estabeleceu de forma expressa que não houve comprovação dos fatos que constituem o direito arguido pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.Outrossim, diferentemente da argumentação do embargante, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...).” (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018).Assim, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no decisum fustigado.AO TEOR DO EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5387488.49.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : JOSÉ GONÇALVES ROSAEmbargado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PENSAÕ ESPECIAL. CÉSIO 137. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A EXPOSIÇÃO AO ACIDENTE RADIOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5387488.49, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, subst. do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura.Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.