Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em face de sentença que proferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil. A ação subjacente buscava a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S/A, além da repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro da Comarca de Teresina para a propositura da ação observou os critérios legais de competência territorial ou configurou prática abusiva, ensejando a declinação de competência de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR A eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. No caso concreto, não há comprovação de que a relação jurídica foi firmada em Teresina, nem de que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios entre as partes. Diante da ausência de justificativa plausível para a escolha do foro, mantém-se a decisão que declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, configura prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. A eleição de foro somente produz efeito se houver pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme art. 63, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; 64, § 2º.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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