Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Constaram do acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo de Instrumento, com o registro de que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional, uma vez que não houve omissão quanto à análise da natureza jurídica do adicional de periculosidade, que por se tratar de salário-condição, seria indiferente que o empregador continuasse pagando a parcela após a cessação do risco, razão pela qual entendeu pelo indeferimento de sua incorporação à remuneração sob o argumento de irredutibilidade salarial, bem como a supressão do mencionado adicional se deu em razão de norma coletiva. Ademais, restou expressamente consignado o entendimento desta Corte no sentido de que “os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade só são devidos ao empregado, quando este está submetido às situações gravosas, notadamente circunstâncias de perigo, insalubridade ou sofrimento incomum. Cessada a situação excepcional, deixa o trabalhador de fazer jus à parcela, pois se entende que estará submetido a condições mais favoráveis à sua saúde” e que a norma coletiva que suprime seu pagamento não viola as normas constitucionais, infraconstitucionais ou a jurisprudência do TST. No presente caso, as alegações da Embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.