Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO LEGAL DA COBRANÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS FEDERAIS Nº 12.844/2013, Nº 13.340/2016, Nº 13.606/2018 E Nº 13.729/2018. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Dionizio Ares e José Ramos Santos. 2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada suspensão legal da cobrança e do prazo prescricional com fundamento nas Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. Alega, ainda, omissão acerca dos atos de impulso processual praticados pelo exequente, contradição quanto à natureza da prescrição reconhecida, omissão relativa à aplicação do art. 921 do CPC, erro material ou contradição quanto aos honorários advocatícios e requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da suspensão legal da cobrança e da prescrição, das diligências realizadas pelo exequente e da aplicação do art. 921 do CPC; (ii) se há contradição quanto à modalidade de prescrição reconhecida; (iii) se existe erro material relacionado aos honorários advocatícios; e (iv) se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de omissão quanto à suspensão legal da cobrança e do prazo prescricional foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de suspensão automática decorrente das Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, diante da ausência de manifestação dos devedores apta a autorizar a incidência da tese defendida pelo exequente. 6. A atuação processual do exequente também foi objeto de apreciação no julgamento anterior, tendo sido consignado que a ausência de citação válida impediu a interrupção do prazo prescricional, circunstância suficiente para o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. 7. Não há contradição quanto à natureza da prescrição reconhecida, pois o acórdão afirmou de forma expressa tratar-se de prescrição direta, afastando qualquer referência à prescrição intercorrente. 8. Inexiste omissão acerca do art. 921 do CPC, uma vez que referido dispositivo disciplina matéria relacionada à suspensão do processo e à prescrição intercorrente, fundamento que não foi adotado no julgamento embargado. 9. Eventual inconsistência redacional relacionada aos honorários advocatícios não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento nem configura vício apto a justificar a modificação do acórdão. 10. A jurisprudência citada reconhece que não há omissão quando a matéria foi apreciada pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 11. Para fins de prequestionamento, considera-se suficientemente apreciada a matéria debatida, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando a matéria suscitada foi expressamente apreciada no acórdão embargado. 2. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional e pode ensejar o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. 3. O art. 921 do CPC não se aplica quando o reconhecimento da prescrição decorre de prescrição direta e não de prescrição intercorrente. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a controvérsia já foi devidamente apreciada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 921; Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, ApRemNec nº 0004184-94.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Vallisney de Souza Oliveira, Plenário, j. 06.06.2025, publ. 16.06.2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.