Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que afastou a prescrição. O embargante alega omissão quanto à abordagem de fundamentos recursais e solicita manifestação explícita para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos recursais indicados pelo embargante e se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia acerca do momento de início do prazo prescricional, destacando que, conforme jurisprudência pacífica do STJ e a decisão proferida no IAC nº 18.193/2018, o prazo tem início após a homologação dos cálculos, e não com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 4. O argumento de que os embargos seriam necessários para fins de prequestionamento não prospera, pois o STJ entende que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada sobre as questões jurídicas suscitadas. 5. Não há obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo incabível a pretensão de alterar o julgado pela via aclaratória. 6. Não foram constatados vícios no acórdão embargado que justifiquem o provimento dos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A rejeição dos embargos de declaração é medida cabível quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível o uso do recurso para rediscutir o mérito ou exigir manifestação expressa sobre dispositivos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022; STJ, REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/09/2013; TJMA, Embargos de Declaração na Apelação n° 0800408-33.2022.8.10.0001, Relator (a): Des.(a) Josemar Lopes Santos, 07ª CÂMARA CÍVEL, DJe em 21/08/2024; TJMA, ApCiv 0835079-92.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 25/05/2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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