Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO APELADO: FREDERICO BRANDAO LACERDA Advogado(s): MANUELLE RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. BITRIBUTAÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. LOTEAMENTO MARISOL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA APELADA QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO. CONFLITO TERRITORIAL E DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA LIMÍTROFE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA. BITRIBUTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Frederico Brandão Lacerda, reconhecendo a competência exclusiva do Município de Salvador para cobrança de IPTU sobre o imóvel do autor localizado no loteamento Marisol e anulando os lançamentos fiscais de Lauro de Freitas a partir de 2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende aos requisitos formais de admissibilidade, notadamente a regularidade formal e a dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação referem-se a parte adversa totalmente estranha ao processo; (ii) examinar as prefaciais de incompetência em razão da matéria por suposto interesse da União Federal e de incompetência territorial; e (iii) verificar se é legítima a cobrança de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas sobre o imóvel do acionante a partir do exercício de 2015. 3. A indicação equivocada do nome da parte apelada na peça recursal constitui mero erro material que não obsta o conhecimento do recurso, mormente quando as razões de inconformismo refutam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar de falta de dialeticidade refutada. 4. Intimada pessoalmente para manifestar interesse na causa, a União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, permaneceu silente, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Preambular de incompetência absoluta em razão da matéria rejeitada. 5. A demanda possui natureza pessoal e obrigacional de caráter tributário, não incidindo a regra de competência exclusiva do foro da situação da coisa prevista para as ações fundadas em direito real imobiliário. Assim, é competente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas para processar e julgar a ação anulatória. 6. No mérito, o imóvel do acionante está situado no Loteamento Marisol, área limítrofe na região metropolitana, cuja competência tributária para exação do IPTU foi reconhecida em favor do Município de Salvador a partir de 2015, com fulcro na decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 439, restando comprovada a prestação de serviços públicos de infraestrutura na localidade pela Capital. A bitributação realizada pelo Município de Lauro de Freitas a partir de 2015 é inválida, devendo ser mantida a anulação dos lançamentos fiscais impugnados. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 02% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de 12%, em razão do desprovimento do recurso de apelação, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação incorreta do nome da parte recorrida nas razões recursais configura mero erro material que não impede o conhecimento do recurso, desde que a fundamentação apresentada impugne especificamente os termos da sentença recorrida. 2. Constatado que o imóvel está situado em território cuja competência tributária para cobrança do IPTU pertence a município diverso, impõe-se a anulação dos lançamentos fiscais concorrentes para afastar a bitributação." Dispositivos citados: CPC, arts. 47, 85, § 11, e 1.010; CTN, art. 32. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 150.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.