Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA COM ERRO MAERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao extinguir a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado dativo. II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, discute-se: (i) a nulidade da sentença em razão da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) observância do contraditório; (iii) competência do Juízo Criminal para arbitramento de honorários; (iv) alegação de inobservância do Tema 984/STJ; e, no mérito, (v) analisa-se a adequação do valor arbitrado, à luz da atuação do advogado dativo. III. Razões de decidir 3. A sentença incorreu em erro material ao declarar extinta a punibilidade de Wesley Pereira da Silva e Edivaldo Silva de Araújo júnior, que não figuram no polo passivo da ação penal. Corrige-se de ofício tal equívoco, determinando-se a retificação do dispositivo da sentença para que conste como beneficiado pela extinção da punibilidade o réu correto: Rogério Silva de Barros, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A nomeação do defensor dativo foi regular, diante da ausência de Defensoria Pública atuante na comarca no momento da nomeação, tratando-se de processo penal de competência do Juízo Criminal comum, não relacionado a crime doloso contra a vida. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar não acolhida. 5. Ação penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual, implica dizer que o Estado estava representado através daquele Órgão. Além disso, foi devidamente intimado da decisão que fixou os honorários advocatícios, tendo exercido seu direito de defesa por meio da interposição do presente recurso, não havendo, portanto, violação ao contraditório. Prefacial rejeitada. 6. É legítima a competência do Juízo Criminal para arbitrar os honorários do defensor dativo nomeado para assistir o réu. Prefacial afastada. 7. A alegada inobservância do Tema 984/STJ não configura nulidade processual, mas matéria de mérito. Preambular não acolhida. 8. No mérito, considerando a baixa complexidade da causa e a atuação pontual do defensor, limitada à manifestação sobre prescrição de pretensão punitiva, reduz-se o valor arbitrado para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). De ofício, determina-se a retificação do dispositivo da sentença para que conste o nome correto do réu beneficiado pela extinção da punibilidade: Rogério Silva de Barros. Tese de julgamento: “É admissível a retificação de ofício da sentença, para correção de erro material no dispositivo, sem necessidade de anulação.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXXIV; e Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Código Penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), retificando-se, de ofício, o dispositivo da sentença para que conste como beneficiário da extinção da punibilidade o réu Rogério Silva de Barros
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
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