Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada em face do Município de Miguel Alves, na qual postulava a incorporação de reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022 e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob alegação de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos em razão da posterior revogação do benefício. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 899/2022 instituiu reajuste salarial geral aos servidores administrativos municipais, alcançando o cargo ocupado pela autora; e (ii) estabelecer se a posterior correção legislativa da norma configura violação a direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos ou aos princípios constitucionais invocados. 3. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Municipal nº 899/2022 evidencia que a finalidade da norma consistiu em sanar defasagem remuneratória restrita ao cargo de Auxiliar Administrativo. 4. A redação originária da lei contém erro material posteriormente corrigido pelo legislador municipal, inexistindo intenção de conceder reajuste geral aos servidores administrativos. 5. A ausência de efetiva concessão de aumento salarial afasta a configuração de direito adquirido ao reajuste pretendido pela parte autora. 6. Não há redução de vencimentos nem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a remuneração anteriormente percebida pela servidora permaneceu inalterada. 7. A revogação do dispositivo legal impugnado não configura inconstitucionalidade, por inexistir violação a dispositivos constitucionais federais ou estaduais. 8. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. A condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau deve ser afastada de ofício, em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800220-61.2024.8.18.0061 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.