Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e danos morais, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem entendeu pela incompetência da Comarca de Bacabal/MA, por não se tratar do domicílio do consumidor, tampouco do local da contratação ou cumprimento da obrigação, tendo a parte autora ajuizado a ação com base apenas no domicílio profissional do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento da ação consumerista com base no local de domicílio do advogado da parte autora, em suposta facilitação da defesa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, VIII, do CDC garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mas não autoriza a livre escolha de foro com base na conveniência do patrono da causa. A competência territorial nas relações de consumo é relativa, admitindo-se o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor ou do réu, conforme art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC. O local do escritório do advogado não constitui critério legítimo para fixação de competência territorial. A fixação do foro com base nesse fundamento afronta o devido processo legal. A jurisprudência pátria reconhece que o foro do domicílio do advogado não é parâmetro legal de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência territorial nas ações de consumo é relativa, admitindo-se o foro do domicílio do consumidor ou do réu, conforme o caso. 2. O domicílio do advogado não constitui critério legal para fixação da competência territorial Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 485, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 128.373/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 06.11.2013; STJ, CC 127.626/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.05.2013; TJMA, Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TITO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante requer o provimento do seu recurso, pugnando que a sentença seja anulada, visto que a causa consumerista não se trata de competência absoluta. Ademais, alega que o foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte recorrente, haja vista que o seu advogado constituído, com endereço em Bacabal/MA, facilita a defesa de seus direitos. Não foram apresentadas Contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática. O cerne da controvérsia consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a petição inicial, por entender que a parte apelante não justificou a razão pela qual ajuizou a ação na comarca de origem (Município de Bacabal), quando reside em foro diverso (Luiz Gonzaga do Maranhão). Conforme relatado, o Juízo de Origem, ao observar o local de residência do Apelante, extinguiu o feito, observando que, em se tratando de matéria consumerista, impõe-se a competência absoluta do domicílio do consumidor. A parte Apelante alega que “O foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte Autora/Recorrente, posto que o escritório profissional de seu advogado constituído é localizado na Cidade de Bacabal/MA, facilitando a defesa de seus direitos consumeristas (CDC, art. 6º, VIII).” Entretanto, tal argumento, no sentido de que o foro de Bacabal/MA seria competente pelo simples fato de ser a localidade em que os seus advogados possuem escritório, não encontra respaldo jurídico. Explica-se! Embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, tal dispositivo não autoriza a livre escolha de foro com base na conveniência do patrono da causa. A interpretação do referido dispositivo legal deve considerar que é conferido ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro que melhor resguarde seus interesses, desde que respeitados os limites estabelecidos pela legislação. É plenamente legítimo que o consumidor opte pelo foro de seu domicílio, conforme autoriza o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, também poderá propor a demanda no foro do domicílio do réu, em observância à norma geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção, quando cabível, do foro de eleição contratual ou daquele correspondente ao local de cumprimento da obrigação. Contudo, a competência territorial, mesmo nas relações de consumo, deve respeitar os critérios legais previstos, especialmente os dispostos no art. 101, I, do CDC, que fixa o foro do domicílio do consumidor como competente para o ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, o ora Apelante não indicou nenhum argumento que justificasse a propositura da ação perante a Comarca de Bacabal/MA, como a existência de filiais da instituição financeira Requerida ou ainda, por ser o local de assinatura ou cumprimento do contrato objeto da ação. As regras legais de competência possuem caráter cogente, sendo que o local do escritório de advocacia que patrocina o Autor não é critério legítimo para a fixação de competência, infringindo a norma processual. Nesse contexto, o domicílio do advogado não pode ser utilizado como fundamento para fixar ou alterar a competência territorial do juízo. Ademais, há decisões reiteradas desta Egrégia Corte reconhecendo que o local de atuação do advogado não é critério idôneo para justificar a fixação do foro, conforme assentado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e corroborando tal entendimento: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR. FORO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço, e, não, ao seu advogado. (STJ, CC nº 128.373/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 6/11/2013 e CC nº 127.626/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ 23/5/2013). II. No caso em exame, o foro do domicílio do advogado do autor não possui o condão de fixar a competência, tendo em vista não resultar nenhuma benesse ao consumidor que terá sempre que se deslocar do seu domicílio para proteção dos seus interesses. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.